ANEXO 1

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

Nova  redação dada ao Anexo 1 pela Portaria CAT nº 92/02, efeitos a partir de 3/01/03. Redações anteriores: Portarias CAT nºs 13/97 (vig.: 21/2/97), 92/97 (vig.: 14/11/97) e 4/00 ( vig. : 18/1/00).

1 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do ICMS e/ou IPI usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida nesta portaria.

1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.

1.3 - As informações serão prestadas:

* em meio magnético ou eletrônico;

* por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE;

* em formulários.

2 - DAS INFORMAÇÕES

Nova redação dada ao item 2 pela Portaria CAT nº 62/05, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/05.

O contribuinte, de que trata o artigo 1º, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o arquivo magnético com registros fiscais referentes a todas as operações de entrada (de seus fornecedores e de sua emissão) e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, com os seguintes níveis de detalhamento:

2.1 - o contribuinte que utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emitir pelo menos um dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou escriturar pelo menos um dos livros fiscais, mencionados no artigo 1º desta portaria, ainda que usando serviços de terceiro para tal, ou ainda emitir documentos fiscais por equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF, PDV ou máquina registradora), nas condições previstas no item 2 do § 1º do artigo 1º desta portaria, deve manter o registro fiscal com todas as suas operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título, da seguinte forma:

2.1.1 - por total de documento fiscal quando se tratar de:

Nova redação dada ao subitem 2.1.1 pela Portaria CAT nº 108/07, efeitos a partir de 29/11/07.

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

c) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

f) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

j) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

k) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS nº 57/95, Manual de Orientação, subitem 2.1.2, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 22/07, cláusula primeira, II, a);

l) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 12/06, cláusula primeira);

2.1.2 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF, PDV ou máquina registradora), documentada por:

a) Cupom Fiscal;

b) Cupom Fiscal PDV;

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

g) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

2.1.3 - por total diário, por espécie de documento fiscal, a seguir indicado, quando não emitido por equipamento emissor de cupom fiscal:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

2.2 - o contribuinte, além das obrigações previstas nos subitens 2.1.1 e 2.1.2, deverá manter o registro fiscal por item de mercadoria (registros 54, 60I, 74 e 75) constante no documento fiscal, em relação a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título, quando emitir qualquer um dos seguintes documentos fiscais (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula quinta, I, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 12/06, cláusula primeira):

Nova redação dada ao subitem 2.2 pela Portaria CAT nº 108/07, efeitos a partir de 29/11/07.

2.2.1 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados;

2.2.2 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

2.2.3 - documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF do tipo ECF-IF (Impressora Fiscal) ou ECF-PDV (Ponto de Venda).

2.3 - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.2 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal e não for usuário de ECF -PDV ou ECF-IF.

3 - Preenchimento do Pedido/Comunicação

3.1 - Pedido/Comunicação

O formulário eletrônico do “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados” disponível na internet no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br/, no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na pasta Autorizações/AIDF/Cadastro/SEPD deverá ser preenchido pelo contribuinte ou contabilista quando se tratar de pedido inicial de autorização para uso eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais.

3.2 - Alteração ou Cessação de Uso

Alteração ou Cessação de Uso do Pedido referido no subitem 3.1 estará disponível na internet no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br/, no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na pasta Autorizações/AIDF/Alteração/SEPD, escolhendo-se uma das opções: “Alterar” ou “Cessar Uso”

3.2.1 O Pedido de Alteração de Uso deverá ser feito quando houver alteração de qualquer das informações do Pedido do subitem 3.1. de modo a refletir a situação atual proposta pelo usuário.

3.2.2 - Cessação de Uso deverá ser feito quando houver cessação total do uso dos livros e documentos relacionados no Pedido.

3.3 - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados:

3.3.1 - Tabela de Modelos de Documentos Fiscais

CÓDIGO

MODELO

24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
14 Bilhete de Passagem Aqüaviário, modelo 14
15

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
26

Conhecimento de Transporte Multimodal da Cargas, modelo 26 (Convênio ICMS nº 57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS nº 18/04, cláusula primeira, I)

Código 26 acrescido pela Portaria CAT nº 62/05, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/05.

17 Despacho de Transporte, modelo 17
25 Manifesto de Carga, modelo 25
01 Nota Fiscal, modelo 1
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
04

Nota Fiscal de Produtor, modelo 4

22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
07

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
55

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS nº 57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS nº 12/06, cláusula segunda, I)

Código 55 acrescido pela Portaria CAT nº 108/07, efeitos a partir de 29/11/07.

27

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS nº 57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS nº 22/07, cláusula primeira, II, b)

Código 27 acrescido pela Portaria CAT nº 108/07, efeitos a partir de 29/11/07.

20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
18 Resumo Movimento Diário, modelo 18
99 Outros

4 - Acolhimento do Pedido/Comunicação

Após o preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, e confirmação dos dados inseridos ou alterados, o Pedido/Comunicação será automaticamente acolhido e deferido eletronicamente.

4.1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 

Subitem 4.1 revogado pela Portaria CAT nº 104/03,  a partir de 12/12/03.

5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO:

5.1 - Disco Flexível de 3 1/2, Zip Drive 100MB ou CD Gravável (Não utilizar CD RW - Regravável).

5.1.1 - Formatação: compatível com o MS-DOS;

5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.1.3 - Organização: seqüencial;

5.1.4 - Codificação: ASCII;

5.2. - A utilização de outras mídias ou formas de transmissão fica subordinada a prévia autorização do Fisco;

5.3 - FORMATO DOS CAMPOS:

5.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

5.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

5.4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS:

5.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

5.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO:

6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

6.1.1 - CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

6.1.3 - A expressão “Registro Fiscal” e “Portaria CAT nº 32/96 / Convênio ICMS nº 57/95”;

6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Nova redação dada ao item 7 pela Portaria CAT nº 62/05, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/05. Redação anterior: Portaria CAT nº 104/03 (vig.: 1º/01/04).

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal - modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - modelo 22, e Nota Fiscal Eletrônica - modelo 55, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de “alíquota” e “CFOP” um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que o compõem, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais dela;

Nova redação dada ao subitem 7.1.3 pela Portaria CAT nº 108/07, efeitos a partir de 29/11/07.

7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

Nova redação dada ao subitem 7.1.4 pela Portaria CAT nº 108/07, efeitos a partir de 29/11/07.

7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Mercadoria / Produto (classificação fiscal);

7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE;

7.1.8 - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;

7.1.8A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação (Convênio ICMS nº 57/95, Manual de Orientação, com alteração do Convênio ICMS nº 136/07, cláusula primeira, I);

Subitem 7.1.8A acrescido pela Portaria CAT nº 71/08, efeitos a partir de 1º/09/08.

7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal, quais sejam: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário - modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário - modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário - modelo 16 e Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2;

7.1.10 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário - modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário - modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário - modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, e Nota Fiscal de Produtor - modelo 4;

7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9, de Conhecimento Aéreo - modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11, de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26, e de Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário - modelo 27, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

Nova redação dada ao subitem 7.1.11 pela Portaria CAT nº 108/07, efeitos a partir de 29/11/07.

7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9, Conhecimento Aéreo - modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11 e Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26;

7.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário;

7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Mercadoria / Produto ou Serviço;

7.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21 e Nota Fiscal de Telecomunicações - modelo 22 nas prestações de serviços;

7.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;

7.1.17 - Tipo 85 - Registro de Informações de Exportações;

7.1.18 - Tipo 86 - Informações Complementares de Exportações;

7.1.19 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

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CONTINUAÇÃO