LEI Nº 10.175, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

(D.O.E. - 31/12/98)

DISPÕE SOBRE A TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE IMPOSTOS ESTADUAIS, SUSPENSÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os impostos estaduais e as penalidades previstas na legislação tributária estadual, não liquidados nos prazos previstos na legislação própria, ficam sujeitos a juros de mora.

Nova redação dada ao "caput" do art. 1º pela Lei nº 10.619/00, efeitos a partir de 20/07/00.

§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:

1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente;

2 - por fração, a 1% (um por cento).

§ 2º - considera-se, para efeito deste artigo:

1 - mês, o período iniciado do dia 1º e findo no respectivo último dia útil;

2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.

§ 3º - O correndo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 4º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.

§ 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

§ 6º - Na hipótese de auto de infração pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.

§ 7º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.

Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 1999 fica suspensa a atualização monetária dos débitos fiscais.

§ 1º - Os débitos fiscais anteriores a 1º de janeiro de 1999, ainda que constituídos após essa data, serão atualizados monetariamente, nos termos da legislação aplicável a cada caso, até 1º de janeiro de 1999, devendo, a partir desta data, ser grafados em reais, observado, então, o disposto no artigo 1º.

§ 2º - Os débitos fiscais, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de janeiro de 1999, serão declarados ou apurados pelo fisco, em reais.

Art. 3º - As penalidades previstas na legislação tributária estadual, expressas em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP’s, serão reconvertidas para reais, adotando-se, para esse efeito, o valor dessa unidade em 1º de janeiro de 1999.

Art. 4º - O disposto nesta Lei não se aplica ao débito objeto de parcelamento em curso, ou ao pedido protocolizado em data anterior à sua vigência, enquanto os respectivos acordos estiverem sendo cumpridos.

Art. 5º - O disposto nesta Lei aplica-se ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, somente a partir do exercício de 2000.

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Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

FIM

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