COMUNICADO CAT Nº 39, DE 3 DE JUNHO DE 2003

(D.O.E. - 04/06/03)

ESCLARECE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CRÉDITO OU DÉBITO SER FEITA NO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 2º da Portaria CAT nº 80, de 17/10/2001, esclarece que:

1 - a opção de utilização de terminal “Point of Sale” (POS) ou equipamento manual para impressão do comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou débito por contribuinte obrigado à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - cessou em 31 de dezembro de 2002;

2 - a partir da referida data é obrigatória a impressão do referido comprovante por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

FIM

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